Aspectos legais que embasam o cuidado de fim de vida
No Brasil, auxiliar alguém a praticar um suicídio é crime. No caso da Eutanásia Ativa, que é quando se interrompe a vida de alguém para diminuir o sofrimento e a dor da pessoa, em nosso país é considerado um homicídio com pena diminuída. José Henrique Torres, juiz de Direito no estado de São Paulo, apresentou exemplos de países que legalizaram essa prática, como Holanda, Canadá, Bélgica, Colômbia e Luxemburgo.
Outro ponto abordado foi o crime por omissão. “Se o homicídio é um crime que se pratica por ação, então não iniciar procedimentos e tratamentos, desligar aparelhos, suspender o suporte vital, interromper a ventilação, não realizar procedimentos animadores, que são omissões a partir do ponto de vista jurídico, isto apontaria uma conduta criminosa? Se o omitente tinha a possibilidade de evitar a morte, ele responde como se tivesse matado a pessoa. É o crime conhecido por omissão, quando o deixar morrer para o Direito é equiparado ao matar”, explicou.
Para ilustrar melhor, José Henrique utilizou alguns exemplos. “Um paciente que está enfrentando uma situação de espera pela reversibilidade e possível transitoriedade, o suporte vital é obrigatório e plenamente justificável, porque ele tem sentido curativo. A omissão a esses cuidados nessa situação significa homicídio por omissão. Nos casos que a pessoa omite esse cuidado e deixa o paciente morrer por “piedade” é a chamada Eutanásia Passiva, considerada homicídio com pena diminuída no Brasil” pontuou o juiz.
Outro exemplo apresentando pelo especialista, tratou da hipótese de irreversibilidade do quadro, como uma doença grave e incurável em estado terminal que o médico não pode evitar a morte. Segundo mostrou, a omissão é irrelevante e deixar morrer não é matar. Isto é a Ortotanásia. “Curar não se pode, mas cuidar é perfeitamente possível. Estamos então diante dos Cuidados Paliativos”, afirmou. O palestrante também comentou sobre a Distanásia, caracterizada por manter tratamentos inúteis e obstinados contra a vontade do paciente, postergar a morte sem qualquer benefício, não ter o cuidado humano com quem está morrendo, investimento em recursos inúteis, entre outros. Nesses casos, segundo o juiz, é perfeitamente possível, em tese, o enquadramento da Distanásia no crime de constrangimento ilegal. “Temos que inverter paradigmas. Muitos não praticam a Ortotanásia alegando que é crime e praticam a Distanásia. E o quadro é exatamente o contrário. A Ortotanásia não é criminosa, mas a Distanásia pode sim caracterizar uma conduta criminosa”, completou.
Ao final o juiz fez convite para uma reflexão: “Eu espero que seja uma preocupação de todos a morte social, a morte sem cuidado, a morte por pessoas com doenças curáveis e tratáveis, pessoas abandonadas pelo sistema de saúde, sem qualquer assistência ou possibilidade de assistência”.
José Henrique Torres, é juiz de Direito no estado de São Paulo. E esteve entre os palestrantes nacionais do VII Congresso Internacional Cuidados Paliativos da ANCP, realizado entre os dias 21 e 24 de novembro de 2018.